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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ultrapassada a fase de habilitação dos proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.]

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