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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 13

Artigo13

Seção III - DA HABILITAçãO(Ir para)
Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - regularidade fiscal.]

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