Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 1º- Este Regulamento dispõe sobre o Serviço Móvel Celular, instituído pela Lei 9.295, de 19/07/1996, como serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.
Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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