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Decreto 2.044, de 31/12/1908, art. 42

Artigo42

Seção II - DAS OBRIGAçõES(Ir para)
Art. 42

- Pode obrigar-se, por letra de câmbio, quem tem a capacidade civil ou comercial.

Parágrafo único - Tendo a capacidade pela lei brasileira, o estrangeiro fica obrigado pela declaração, que firmar, sem embargo da sua incapacidade, pela lei do Estado a que pertencer.

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