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Decreto 2.044, de 31/12/1908, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitante e, não estando aceita a letra, ao sacador.

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