Art. 23
- O militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de carga e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia útil imediato ao da exclusão do estado efetivo da OM.
Parágrafo único - No dia imediato ao término desses prazos, o militar será desligado e entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.
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