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Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As movimentações relativas a guarnições especiais e as condições de serviço nelas observarão a normas peculiares editadas pelo Comandante do Exército.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - As movimentações relativas a guarnições especiais, bem como as condições de serviço nas mesmas, obedecerão a normas peculiares baixadas pelo Ministro de Estado do Exército.]

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