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Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Após a conclusão de curso ou estágio, no País ou no exterior, o militar deverá servir em OM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

Parágrafo único - O Comandante do Exército fixará os critérios para a movimentação, prevalecendo, em qualquer caso, o interesse do serviço.

Decreto 3.537, de 05/07/2000, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único e suprime os §§ 1º, 2º e 3º).

Redação anterior: [§ 1º - A movimentação decorrente obedecerá a um critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso; quando não existir esta classificação ou prevalecer o interesse do serviço, a movimentação ficará a critério do órgão movimentador.
§ 2º - Para efeito deste artigo, o Ministro de Estado do Exército regulará as condições de classificação ou nomeação para estabelecimentos de ensino e para OM cuja natureza assim o impuser.
§ 3º - Se, por motivos excepcionais, não puder o militar cumprir, imediatamente após a conclusão do curso, o disposto neste artigo, será classificado na OM escolhida pelo critério de merecimento intelectual, tão logo cessem aqueles motivos.]

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