Art. 14
- A movimentação por necessidade do serviço visará a atender ao que está previsto nos incisos de I a VII, do artigo anterior.
Parágrafo único - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.]
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