- Serão processadas em rubricas específicas diferentes, no sistema de folha de pagamento e de contabilidade da União, os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão de mérito transitada em julgado.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 2.839, de 06/11/98).
Redação anterior: [Parágrafo único - Verificada a cassação ou a revisão da decisão judicial, deverão as autoridades administrativas competentes tomar as providências necessárias com vistas a obter a reposição dos valores pagos com base na decisão revista, observando-se o disposto no art. 47, § 2º, da Lei 8.112, de 11/12/1990. ]
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