Carregando…

Decreto 2.028, de 11/10/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A execução financeira relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária contra o Tesouro Nacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá adaptar o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI com mecanismos operacionais de forma a viabilizar o pagamento, a partir da folha de novembro de 1996, mediante a emissão de ordem bancária pelas unidades gestoras on-line, dispensando a transferência de recursos por meio da Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º- Os limites para emissão da ordem bancária, na forma do parágrafo anterior, para os órgãos e entidades que integram ou que vierem a integrar, na forma do art. 9º, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, serão definidos com base nos dados pertinentes à folha de pagamento, calculada por aquele Sistema.

§ 3º - Os limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto, para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.

§ 4º - A utilização dos limites referidos neste artigo, no pagamento de despesas de outra natureza, constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?