Carregando…

Decreto 2.018, de 01/10/1996, art. 10

Artigo10

Capítulo IV - DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS (Ir para)
Art. 10

- A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?