Seção II - DO PASSAPORTE OFICIAL(Ir para)
Art. 8º- O passaporte oficial será concedido:
I - aos servidores da administração direta que viajem em missão oficial dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;
II - aos servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas públicas, das fundações federais e das sociedades de economia mista em que a União for acionista majoritária;
III - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;
IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - A concessão de passaporte oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
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