Carregando…

Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 33

Artigo33

Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 33

- É dever do titular comunicar imediatamente, à autoridade expedidora mais próxima, a ocorrência de perda, extravio, furto, roubo, adulteração, inutilização, destruição total ou parcial do documento de viagem, bem como sua recuperação, quando for o caso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?