Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 33- É dever do titular comunicar imediatamente, à autoridade expedidora mais próxima, a ocorrência de perda, extravio, furto, roubo, adulteração, inutilização, destruição total ou parcial do documento de viagem, bem como sua recuperação, quando for o caso.
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