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Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DO PASSAPORTE (Ir para)
Art. 2º

- Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.

Parágrafo único - O passaporte é documento pessoal e intransferível.

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