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Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 19

Artigo19

Seção V - DA CARTEIRA DE MATRíCULA CONSULAR(Ir para)
Art. 19

- A carteira de matrícula consular é o documento, de propriedade da União, concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares a todo cidadão brasileiro domiciliado em sua jurisdição.

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