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Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 17

Artigo17

Seção IV - DA CéDULA DE IDENTIDADE CIVIL, DO CERTIFICADO DE MEMBRO DE TRIPULAçãO DE TRANSPORTE AéREO E DA CARTEIRA DE MARíTIMO(Ir para)
Art. 17

- A cédula de identidade civil expedida pelos órgãos oficiais competentes substitui o passaporte comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.

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