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Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 16

Artigo16

Seção III - DO SALVO-CONDUTO(Ir para)
Art. 16

- O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.

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