Art. 1º
- O inciso VI do art. 2º do Decreto 1.791, de 15/01/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 1.791/1996, art. 2º - [...]
[VI - até sete cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atua na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. ]
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