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Decreto 1.808, de 07/02/1996, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Compete à Diretoria Executiva:

I - estabelecer e fazer executar o programa de ação da Empresa;

II - aprovar as normas de operação da Empresa;

III - deliberar sobre as operações e atividades referidas no art. 4º deste Estatuto;

IV - aprovar a estrutura básica da Empresa, com a definição das atribuições de cada unidade técnica ou administrativa;

V - aprovar normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros de salários, observadas as normas vigentes;

VI - autorizar:

a) transigência, renúncia e desistência de direitos, bem como a aquisição, oneração e alienação de bens móveis;

b) a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a FINEP;

VII - aprovar os balancetes de Administração, balanços patrimoniais da FINEP e do Fundos referidos no art. 5º, inciso I e submetê-los ao Conselho de Administração da FINEP, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal e, quando assim entender conveniente, do pronunciamento de auditorias independentes;

VIII - propor ao Conselho de Administração:

a) alterações do Estatuto;

b) os orçamentos de custeio e de investimento;

IX - deliberar sobre o aumento de capital social;

X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser apresentadas ao Conselho de Administração da FINEP.

§ 1º - Poderão ser atribuídos a Diretor ou a quem a Diretoria Executiva formalmente delegar, a execução das autorizações referidas nas alíneas a e b do inciso VI, observados os limites de valor estabelecidos, e os assuntos especificados pela Diretoria Executiva.

§ 2º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da FINEP, deliberando com a presença do Presidente, ou de seu substituto eventual, e de pelo menos dois de seus membros.

§ 3º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

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