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Decreto 1.800, de 30/01/1996, art. 40

Artigo40

Art. 40

- As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§ 1º - Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental.]

§ 2º - Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente.]

TJSP Ato administrativo. Anulação. Registro de empresa e alterações contratuais junto à JUCESP. Alegação de que terceiro, desconhecido, teria utilizado documentos do autor para inclusão do seu nome em sociedade empresarial, tendo em vista a grosseira falsificação de sua assinatura. Validade. Legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo. Lei 8.934/1994, art. 6º. Cancelamento administrativo do ato que só é possível mediante a apresentação de petição instruída com decisão judicial, comprovando a falsidade alegada. Decreto 1.800/1996, art. 40, § 2º. Não atribuição de culpa à Junta ou à Fazenda. Caso em que se pretende, apenas, a anulação dos atos de registros cadastrais, com o fito de conseguir autorização para aquisição de taxi. Ação procedente. Preliminar de ilegitimidade de parte da Fazenda Pública Rejeitada. Recurso desprovido. Mais detalhes

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