Capítulo II - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 3º- Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:
I - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do SINREM, com as seguintes funções:
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
Redação anterior (original): [I - Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;]
II - Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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