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Decreto 1.799, de 30/01/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei 5.433, de 8/05/1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.

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