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Decreto 1.775, de 08/01/1996, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que compatíveis com os princípios estabelecidos neste Decreto.

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