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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Não obstante o disposto nos arts. 6º e 7º, serão específicos, para fins de investigação, quaisquer subsídios que se enquadrem na definição de subsídios proibidos, nos termos do Artigo 3 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, a saber: [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º.]]

I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, a desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I. A vinculação de fato caracterizar-se-á quando ficar demonstrado que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerado como subsídio à exportação;

II - subsídios vinculados, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros.

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