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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Constituem subsídios não-acionáveis as medidas de apoio interno que atendam aos critérios estabelecidos no Anexo VI, podendo ser aberta investigação para verificar se as mesmas estão totalmente em conformidade com o referido Anexo.

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