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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 67

Artigo67

Art. 67

- O prazo de aplicação de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado após revisão, mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou por iniciativa da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do subsídio acionável e do dano dele decorrente.

§ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado no prazo de cinco meses antes da data do término da vigência referida no art. 66, aplicando-se igualmente este prazo quando a iniciativa for da SECEX. [[Decreto 1.751/1995, art. 66.]]

§ 2º - Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo VI e deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados conhecidos notificados.

§ 3º - Os direitos e os compromissos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.

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