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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Caso a determinação final seja pela não existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente, o valor das medidas compensatórias provisórias, se garantido por depósito, será devolvido, ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta.

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