Art. 52
- A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a SECEX, cumpridos os procedimentos pertinentes de consultas, chegar a uma determinação final da existência de subsídio acionável, de dano e de nexo causal entre eles.
Parágrafo único - O valor do direito compensatório não poderá exceder o montante do subsídio acionável, nos termos do art. 14. [[Decreto 1.751/1995, art. 14.]]
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