Seção II - DOS SUBSíDIOS ACIONáVEIS(Ir para)
Art. 5º- Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no artigo anterior, será denominado acionável, sujeito a medidas compensatórias, se o mesmo for específico, com exceção daqueles previstos nos arts. 11, 12 e 13. [[Decreto 1.751/1995, art. 11. Decreto 1.751/1995, art. 12. Decreto 1.751/1995, art. 13.]]
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