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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 47

Artigo47

Art. 47

- O governo do país exportador ou o exportador com os quais se estabeleceu um compromisso deverá fornecer, periodicamente, se solicitado, informações relativas ao seu cumprimento, e permitir verificação dos dados pertinentes.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo será considerado como violação do compromisso.

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