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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Aceito o compromisso, o ato que contenha a decisão de sua homologação será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, a decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes e os governos interessados.

Parágrafo único - A investigação de subsídio e dano deverá prosseguir, caso o governo do país exportador o deseje ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º.]]

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