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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou fornecida em base sigilosa pelas partes e governos interessados em investigação será, desde que fundamentada, tratada como tal e não será relevada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.

§ 1º - As partes e os governos interessados, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes ou governos justificarão por escrito tal circunstância.

§ 2º - Caso se considere que a informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, tal informação poderá ser desconsiderada, salvo se demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que a mesma é correta.

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