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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 37

Artigo37

Art. 37

- As partes interessadas conhecidas e os governos dos países exportadores receberão questionários destinados à investigação e disporão do prazo de quarenta dias para respondê-los, contados da data de sua expedição.

§ 1º - Serão considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação.

§ 2º - Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares ao longo de investigação. O prazo para fornecimento das informações solicitadas, será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta os prazos da investigação, tanto para o fornecimento das informações solicitadas, quanto para consideração das informações adicionais apresentadas.

§ 3º - Caso qualquer das partes ou governos interessados negue acesso à informação necessária, não a forneça dentro de prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, poderá ser elaborado com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79, tendo em conta os prazos da investigação. [[Decreto 1.751/1995, art. 79.]]

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