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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 36

Artigo36

Seção III - DA INSTRUçãO (Ir para)
Subseção I - DAS INFORMAçõES(Ir para)
Art. 36

- Os governos interessados e as partes interessadas conhecidas em investigação serão comunicados a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

Parágrafo único - Serão consideradas quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e ser-lhes-á proporcionada a assistência possível.

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