Carregando…

Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 34

Artigo34

Seção III - DA INSTRUçãO(Ir para)
Art. 34

- Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores, cujos produtos são objeto da investigação, oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução mutuamente satisfatória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?