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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Poderá ser aberta investigação com vistas a verificar se os subsídios alegados são específicos, nos termos dos arts. 6º e 7º, ou, caso se relacionem a atividades de pesquisa, ao desenvolvimento regional ou a exigências ambientalistas, se atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 12, 13 ou 14, respectivamente. [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º. Decreto 1.751/1995, art. 12. Decreto 1.751/1995, art. 13. Decreto 1.751/1995, art. 14.]]

§ 1º - Não será aberta investigação quando o subsídio tiver sido concedido no âmbito de programa invocado como não-acionável pelo país exportador, que tenha sido notificado, antes da sua implantação, ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial de Comércio - OMC.

§ 2º - A exceção de que trata o parágrafo anterior não se aplicará, contudo, aos casos em que o órgão competente da OMC, ou o procedimento de arbitragem do Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias, concluir pela existência de violação das disposições contidas na Seção III do Capítulo II deste Decreto.

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