Capítulo VI - DA INVESTIGAçãO (Ir para)
Seção I - DA PETIçãO(Ir para)
Art. 25- Com exceção do disposto no art. 33, a investigação, para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio alegado, será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome por meio de petição, formulada por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX. [[Decreto 1.751/1995, art. 33.]]
§ 1º - A petição deverá incluir elementos de prova da existência de subsídio, e, se possível, seu montante, de dano e de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano alegado e os seguintes dados:
a) qualificação do peticionário, indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda ou, no caso de a petição ter sido apresentada em nome da indústria doméstica, a indústria em nome da qual a mesma foi apresentada e o nome das empresas representadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda;
b) estimativa do volume e do valor da produção nacional total do produto similar;
c) lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar, que não estejam representados na petição, e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação quanto ao apoio à petição;
d) descrição completa do produto alegadamente subsidiado, nome do respectivo país ou países de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;
e) descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
f) elementos de prova da existência, do montante e da natureza do subsídio em questão;
g) elementos de prova de evolução do volume e do valor das importações do produto alegadamente subsidiado, dos efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e do consequente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrados por fatores e índices pertinentes que tenham relação com o estado dessa indústria.
§ 2º - Caso a petição contenha informações sigilosas, aplica-se o disposto no art. 38. [[Decreto 1.751/1995, art. 38.]]
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