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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Na determinação do montante poderão ser deduzidos do total do subsídio os seguintes elementos:

I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do mesmo;

II - tributos a que tenha sido submetida à exportação do produto para o Brasil, quando destinados especificamente a neutralizar subsídio.

Parágrafo único - Quando a parte ou o governo interessados solicitarem uma dedução, deverão apresentar comprovação de que esta solicitação se justifica.

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