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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Não estarão sujeitos a medidas compensatórias os subsídios concedidos para atividades de pesquisa, conforme definido no § 1º deste artigo, exceto quando relacionada a aeronaves civis, realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos da pesquisa industrial, conforme definido no § 3º, ou cinqüenta por cento dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento, definidas no § 4º, e estes níveis permitidos de assistência não-acionável, ora mencionados, serão estabelecidos com referência ao total de gastos computáveis efetuados durante todo o curso de um projeto e desde que a assistência referida seja limitada exclusivamente a:

I - custos de pessoal empregado exclusivamente na atividade de pesquisa, como pesquisadores, tecnólogos, outro pessoal de apoio e técnicos relacionados com esta atividade;

II - custos com instrumentos, equipamentos, terrenos e construções destinados exclusiva e permanentemente à atividade de pesquisa, exceto quando tenham sido colocados à disposição em base comercial;

III - custos com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de pesquisa, incluindo-se a aquisição de resultados de pesquisas, conhecimentos técnicos, patentes e outros;

IV - custos indiretos adicionais incorridos em conseqüência direta das atividades de pesquisa; e

V - outros custos correntes, inclusive de materiais, suprimentos e assemelhados, incorridos diretamente em conseqüência das atividades de pesquisa.

§ 1º - O termo [pesquisa] não inclui as atividades de pesquisa básica realizadas independentemente por estabelecimentos de altos estudos ou de pesquisa avançada.

§ 2º - O termo [pesquisa básica] significa a ampliação de conhecimento técnico-científico não ligado a objetivos industriais e comerciais.

§ 3º - O termo [pesquisa industrial] significa busca planejada ou investigação destinada à descoberta de novos conhecimentos que sejam úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou que acrescentem significativas melhorias em produtos, processos ou serviços existentes.

§ 4º - O termo [atividade pré-competitiva de desenvolvimento] significa a transposição de descobertas realizadas pela pesquisa industrial a planos, projetos ou desenhos de produtos, processos ou serviços novos, modificados ou aperfeiçoados, destinados à venda ou uso, inclusive a criação de protótipo insuscetível de uso comercial, ou ainda a formulação conceitual e o desenho de alternativas a produtos, processos ou serviços e a demonstração inicial ou projetos-piloto, desde que tais projetos não possam ser convertidos ou usados em atividades industriais ou exploração comercial. O termo não inclui alterações rotineiras ou periódicas de produtos existentes, linhas de produção, processos, serviços ou outras atividades produtivas em curso, ainda que essas alterações possam representar aperfeiçoamentos.

§ 5º - No caso de programas que abranjam pesquisa industrial e atividades pré-competitivas de desenvolvimento, o nível permitido de subsídio não-acionável não deverá exceder a média simples dos níveis permitidos de assistência não-acionável aplicáveis a cada uma das duas categorias referidas no caput desse artigo, calculados com base em todos os custos computáveis estabelecidos nos incisos I a V deste artigo.

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