Seção III - DOS SUBSíDIOS NãO-ACIONáVEIS(Ir para)
Art. 10- Para os fins deste Decreto, um subsídio, como definido no art. 4º, será denominado não-acionável, não sujeito a medidas compensatórias, quando: [[Decreto 1.751/1995, art. 4º.]]
I - não for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º; [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º.]]
II - for específico conforme definido nos arts. 6º e 7º, mas preencha as condições enumeradas nos arts. 11, 12 e 13. [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º. Decreto 1.751/1995, art. 11. Decreto 1.751/1995, art. 12. Decreto 1.751/1995, art. 13.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!