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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inc. I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certificado de reservista;

IV - carteira de identidade;

V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;

VI - certidão de inscrição eleitoral.

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