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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O pagamento do benefício cessa:

I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II - em caso de morte do beneficiário;

III - em caso de morte presumida, declarada em juízo;

IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.

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