Carregando…

Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Parágrafo único - Entende-se por condição de internado, para os efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?