Art. 2º
- Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - família: a unidade monoclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;
III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
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