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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O benefício será indeferido, caso o beneficiário não atenda às exigências contidas neste Regulamento.

Parágrafo único - No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu regimento interno.

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