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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Caso de data de expedição dos documentos mencionados nos arts. 8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do INSS.

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