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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO (Ir para)
Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Art. 1º

- O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Lei 8.742/93, art. 38; Lei 10.741/03, art. 34.
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