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Decreto 1.734, de 07/12/1995, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, no uso de suas competências, poderão dar prosseguimento aos processos que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos 1.303 e 1.334/1994.

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