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Decreto 1.662, de 06/10/1995, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os estabelecimentos que comercie, ou importem produtos veterinários, deverão atender os seguintes requisitos;

I - prova legal da existência do estabelecimento;

II - local aprovado pelas autoridades competentes;

III - instalações e depósitos adequados pra armazenar e conservar os produtos;

IV - dispor de Médicos Veterinários, como responsável técnico.

STJ Administrativo. Embargos à execução fiscal. Conselho profissional. Empresa de laticínios. Registro. Precedentes do STJ. Lei 5.517/1968, art. 5º, «f». Lei 6.839/1980, art. 1º. Decreto 1.662/1995, art. 4º, Decreto 1.662/1995, art. 6º, IV. Mais detalhes

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